- 1 -Os membros das unidades de farmacovigilância estão sujeitos à confidencialidade relativamente aos assuntos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
- 2 -Os membros das unidades de farmacovigilância não devem ter interesses financeiros, ou outros, na indústria farmacêutica que possam afectar a sua imparcialidade no exercício das suas funções, devendo quaisquer interesses directos ou indirectos relacionados com aquela indústria ser declarados e registados no INFARMED, sempre que ocorram.
- 3 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, nenhum membro das unidades de farmacovigilância deve intervir em processo ou procedimento relacionado com empresa farmacêutica na qual tenha interesse directo ou indirecto.
- 4 -No exercício das suas funções, os membros das unidades de farmacovigilância devem garantir a sua independência científica.
Artigo 9.º — Confidencialidade, declaração de interesses e independência científica
Vigente desde: 05/08/1999
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Em vigor desde 05/08/1999