- 1 -A entidade adjudicante procede à apreciação do requerimento no prazo máximo de 15 dias.
- 2 -Caso a entidade adjudicante conclua que o preço contratual acordado sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato, nos termos da presente portaria e do artigo 74.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, deve submeter o processo, no prazo referido no número anterior, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e pela área das finanças, para efeitos de autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos do n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Artigo 4.º — Apreciação do requerimento
Vigente desde: 15/11/2021
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Em vigor desde 15/11/2021