- 1 -Os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso de ensino superior em que foram colocados no ano lectivo de 2003-2004, no prazo fixado no anexo I.
- 2 -Os candidatos residentes na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira podem realizar a matrícula e inscrição no prazo especial fixado no anexo I, desde que, até ao fim do prazo normal, entreguem, nos serviços onde apresentaram a candidatura, uma declaração de intenção de matrícula e inscrição na vaga em que foram colocados.
- 3 -Os serviços de acesso remetem as declarações a que se refere o número anterior, por faxe, aos estabelecimentos de ensino superior em causa no prazo fixado no anexo I.
- 4 -A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo de 2003-2004, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado no anexo I.
- 5 -Os estudantes colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo fixado sem motivo de força maior devidamente justificado não podem candidatar-se às fases subsequentes do concurso.
- 6 -A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 5 é da competência do director-geral do Ensino Superior.
Artigo 55.º — Matrícula e inscrição
Vigente desde: 21/07/2003
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Em vigor desde 21/07/2003