Os artigos 7.º e 8.º da Portaria n.º 177/2006, de 22 de Fevereiro, na redacção conferida pelo artigo 1.º da Portaria n.º 1051/2008, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Os candidatos que, à data da candidatura, não tenham iniciado a actividade de produção de leite devem remeter ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a licença sanitária do local de transformação, no caso das vendas directas, até ao final da campanha subsequente à da distribuição da QR da RN.
- 2 -...
Artigo 8.º
[...]
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)(Revogada.)
- h)Candidatos que, à data da candidatura, não tenham iniciado o respectivo processo de licenciamento dentro dos prazos definidos para o efeito no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabelece o regime do exercício da actividade pecuária.