Introduz alterações no Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina, aprovado pela Portaria n.º 728/73, de 22 de Outubro
(Categorias profissionais de enfermagem e de auxiliares de consultório)
As categorias profissionais de enfermagem dos quadros das instituições abrangidas por este Estatuto são as seguintes, de harmonia com a estrutura dos respectivos serviços:
A) Pessoal dos serviços de enfermagem:
II -Enfermeiro de 2.ª classe;
III -Enfermeiro de 3.ª classe.
B) Pessoal auxiliar de consultório:
3.º São revogadas as tabelas a que se refere o artigo 148.º do Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina, e em sua substituição são fixadas as que constam de anexo a esta portaria, para dela fazerem parte integrante.
4.º É alterada a redacção do n.º 2 do artigo 157.º do Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina na forma seguinte:
...
5.º É alterada a redacção do artigo 165.º do Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina na forma seguinte:
(ver documento original)
6.º É alterada a redacção do artigo 172.º do Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina na forma seguinte:
(Transporte em veículo próprio em geral)
Em caso de comprovada conveniência para o serviço, designadamente havendo urgência na deslocação ou quando a mesma em transportes públicos não possa ser feita nas horas devidas ou implique demoras inconvenientes e não possam ser utilizados os veículos de serviço das instituições, poderá o pessoal abrangido ser autorizado pelas direcções respectivas a utilizar veículo próprio com direito ao abono de um subsídio de 3$00 por quilómetro.
7.º - 1. A epígrafe da secção III do capítulo VIII do Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina é substituída pela seguinte:
8.º É alterada a redacção do artigo 174.º do Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina na forma seguinte:
1. O pessoal de enfermagem, técnico e auxiliar de medicina ao serviço das instituições de previdência abrangidas pelo presente Estatuto que em 31 de Dezembro de cada ano tenha completado um ano de serviço receberá pelo Natal um subsídio igual à retribuição mensal.
2. O pessoal de enfermagem, técnico e auxiliar de medicina ao serviço das instituições de previdência abrangidas pelo presente Estatuto que em 31 de Dezembro de cada ano ainda não tiver completado um ano de serviço receberá um subsídio de Natal correspondente a tantos duodécimos da retribuição mensal quantos os meses de serviço prestado.
9.º - 1. O presente diploma e a tabela de remunerações constante do anexo vigoram a partir de 1 de Julho de 1974.
2. A tabela de ajudas de custo constante do artigo 5.º bem como o subsídio referido no artigo 6.º vigoram a partir de 1 de Setembro de 1974.
3. Os aumentos estabelecidos para as actuais remunerações iguais ou superiores a 7500$00 mensais consideram-se suspensos, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de Maio, e artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/74, de 30 de Julho, até à entrada em vigor do diploma legal que reveja este condicionalismo.
10.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 12 de Setembro de 1974. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Henrique Santa Clara Gomes.
Do ANEXO I ao ANEXO IV
(ver documento original)
O Secretário de Estado da Segurança Social, Henrique Santa Clara Gomes.