...
- 2 -As instituições de previdência abrangidas pelo presente Estatuto, em caso de acidente de trabalho ou doença profissional por que sejam responsáveis, pagarão aos seus trabalhadores a diferença entre a percentagem das remunerações estabelecidas para as respectivas categorias, correspondente à sua desvalorização, e as indemnizações devidas nos termos da legislação em vigor.
5.º É alterada a redacção do artigo 165.º do Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina na forma seguinte:
(ver documento original)
6.º É alterada a redacção do artigo 172.º do Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina na forma seguinte: