- 1 -Os candidatos admitidos a concurso são seleccionados para efeitos de concessão das bolsas de curta duração por uma comissão de especialistas dos vários domínios do conhecimento designados anualmente para atribuição das bolsas.
- 2 -Para a concessão de bolsas de curta duração são condições gerais de preferência, a considerar pela comissão de especialistas:
- a)O aperfeiçoamento em sectores ou domínios do conhecimento inexistentes no País e de maior interesse para o seu desenvolvimento cultural;
- b)A frequência de seminários, cursos ou estágios curtos que se revelem de maior utilidade e conveniência para a actualização dos conhecimentos dos candidatos, desde que não existam no País cursos ou estágios similares;
- c)A realização ou conclusão de trabalhos ou estudos que visem o desenvolvimento e progresso cultural do País.
Artigo 14.º — (Selecção dos candidatos)
Vigente desde: 17/08/1984
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Em vigor desde 17/08/1984