As bolsas de curta duração representam uma forma de auxílio material ou de comparticipação nos encargos inerentes à realização de estágios, estudos ou trabalhos no estrangeiro e compreendem os subsídios adequados à manutenção do bolseiro, à satisfação das despesas de transporte, de matrícula e inscrição, encargos com seguro de doença e acidentes pessoais e, eventualmente, um subsídio destinado à compra de livros ou de outro material imprescindível à prossecução dos estudos ou trabalhos do bolseiro e à participação em manifestações culturais.
Artigo 19.º — (Conteúdo das bolsas)
Vigente desde: 17/08/1984
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Em vigor desde 17/08/1984