- 1 -O subsídio de manutenção é fixado anualmente por despacho do Ministro da Cultura.
- 2 -O subsídio de manutenção é abonado desde o dia da partida do País até ao dia da chegada no final da bolsa, ou da sua interrupção, não podendo, contudo, os períodos da viagem exceder 3 dias no caso de bolsa para a Europa ou 5 dias quando a bolsa for concedida para outros continentes.
- 3 -Para efeito de cálculo do subsídio diário para períodos que não perfaçam 1 mês, o montante referido será dividido por 30.
Artigo 20.º — (Subsídio de manutenção)
Vigente desde: 17/08/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/08/1984