- 1 -Quando os estágios, estudos ou trabalhos o justifiquem, pode ser atribuído ao bolseiro um subsídio eventual para aquisição de livros ou outro material imprescindível à realização dos referidos estudos ou trabalhos, até ao montante fixado anualmente pelo Ministro da Cultura.
- 2 -Material imprescindível é aquele cuja falta, segundo parecer do orientador do bolseiro ou do director da instituição que frequenta, impossibilita a realização do estágio, estudos ou trabalhos em causa.
Artigo 23.º — (Subsídio para compra de livros e outro material)
Vigente desde: 17/08/1984
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Em vigor desde 17/08/1984