- 1 -Pode ser atribuído ao bolseiro um subsídio eventual para participar em reuniões de trabalho, exposições, concertos ou outras manifestações culturais, desde que delas não aufira qualquer benefício material e essa participação seja devidamente justificada pelo orientador do bolseiro ou director da instituição em que decorrem os estágios, estudos ou trabalhos.
- 2 -Quando a participação do bolseiro nas manifestações referidas implique deslocação ou ausência da localidade em que realiza os seus trabalhos ou estudos, estas terão de ser previamente autorizadas pelo Ministro da Cultura.
Artigo 24.º — (Subsídio para manifestações culturais)
Vigente desde: 17/08/1984
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Em vigor desde 17/08/1984