- 1 -O bolseiro tem direito a receber um subsídio para celebração de um contrato de seguro de riscos de viagem, morte, invalidez permanente e incapacidade temporária decorrentes de acidente ou doença, incluindo o pagamento das despesas médicas, cirúrgicas e hospitalares e das efectuadas com meios de diagnóstico ou terapêuticos.
- 2 -O subsídio a que se refere o número anterior será atribuído contra a entrega pelo bolseiro do documento comprovativo de que foi efectuado o contrato de seguro.
- 3 -O subsídio mencionado do n.º 1 será limitado ao seguro de viagem sempre que o bolseiro, quer por efeitos de inscrição no estabelecimento de ensino, quer por qualquer outro título, fique abrangido no País onde o estágio, estudos ou trabalhos vão decorrer por disposições de segurança social obrigatória que cubram os riscos de morte, incapacidade permanente e incapacidade temporária decorrentes de acidente ou doença.
Artigo 25.º — (Subsídio para contrato de seguro)
Vigente desde: 17/08/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1984