- 1 -Nos casos em que o bolseiro tenha de submeter-se a tratamento médico ou cirúrgico considerado de emergência pelas autoridades médicas cujos encargos excedam substancialmente o valor da indemnização a satisfazer pela entidade seguradora pode ser-lhe atribuído um subsídio especial destinado a comparticipar nos referidos encargos sempre que a sua situação económica não lhe permita suportar essas despesas.
- 2 -O subsídio referido no número anterior não é atribuído quando o bolseiro esteja abrangido por disposições de segurança social obrigatória no país em que decorrem os estágios, estudos ou trabalhos.
V
Deveres dos bolseiros
Artigo 26.º — (Comparticipação em encargos de saúde)
Vigente desde: 17/08/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1984