- 1 -O bolseiro é obrigado a observar, no tocante a assiduidade e horário, o regime que vigorar na instituição em que se realiza o estágio, curso, estudos ou trabalhos, ou que for estabelecido pelo respectivo orientador, quando o houver.
- 2 -A falta de cumprimento do disposto no n.º 1 determina a suspensão imediata da bolsa de estudos, até ao completo esclarecimento das causas que motivaram a infracção.
- 3 -A falta considerada grave determina o cancelamento da bolsa.
Artigo 29.º — (Assiduidade e horário de trabalho)
Vigente desde: 17/08/1984
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Em vigor desde 17/08/1984