- 1 -Não é permitido ao bolseiro ausentar-se da localidade para a qual foi concedida a bolsa sem autorização prévia do Ministro da Cultura, salvo em fins-de-semana, feriados ou períodos de férias de curta duração, concedidos pela instituição em que realiza o estágio, curso ou estudos, ou pelo orientador, ou, ainda, quando se trate de deslocações decorrentes da natureza dos respectivos trabalhos, pelos períodos estritamente necessários.
- 2 -A falta de cumprimento do disposto no n.º 1 determina a suspensão imediata da bolsa de estudo, até ao completo esclarecimento das situações que a motivaram.
- 3 -A falta considerada grave determina o cancelamento da bolsa.
Artigo 28.º — (Permanência no local de estudo)
Vigente desde: 17/08/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1984