- 1 -No prazo de 30 dias a contar do regresso ao País, o bolseiro deve enviar ao Gabinete das Relações Culturais Internacionais do Ministério da Cultura um relatório pormenorizado e, quanto possível, documentado dos estudos ou trabalhos realizados, sob pena de lhe ser aplicada a sanção prevista no artigo 40.º
- 2 -O relatório deverá ser visado pelo orientador do estágio ou trabalhos, quando o houver.
- 3 -Quando a bolsa tenha sido concedida com vista a cursos de Verão, seminários ou estágios em centros ou instituições, o relatório referido no número anterior deve ser acompanhado de documento comprovativo do aproveitamento do bolseiro.
Artigo 33.º — (Relatório dos trabalhos)
Vigente desde: 17/08/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1984