- 1 -A aceitação da bolsa constitui o bolseiro na obrigação de regressar ao País no fim da mesma.
- 2 -O bolseiro funcionário ou agente da administração central, regional ou local ou de institutos públicos personalizados terá de manter o vínculo ao Estado pelo período mínimo de 1 ano.
- 3 -O bolseiro obriga-se a colaborar com o Estado durante 2 anos, contados a partir do termo da bolsa, sempre que seja solicitado para assuntos relacionados com o domínio da mesma, excepto nos casos em que demonstre total impossibilidade de prestar essa colaboração.
- 4 -O bolseiro, se para tanto apresentar motivo justificado, poderá ser dispensado, ainda que temporariamente, de qualquer das obrigações referidas nos números anteriores.
- 5 -O não cumprimento injustificado das obrigações constantes dos números anteriores determina as sanções dos artigos 39.º e 40.º
VI
Sanções
Artigo 34.º — (Regresso ao País e cooperação com o Estado)
Vigente desde: 17/08/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1984