A suspensão da bolsa decorrente do incumprimento pelo bolseiro dos deveres referidos nos artigos 27.º, 28.º e 29.º consiste na suspensão imediata do abono de todo e qualquer subsídio, até à data em que se encontrem integralmente cumpridos os deveres do bolseiro, justificada a infracção cometida e relevada superiormente a respectiva falta.
Artigo 35.º — (Suspensão da bolsa)
Vigente desde: 17/08/1984
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Em vigor desde 17/08/1984