- 1 -Quando haja indícios de que o bolseiro está incurso na penalidade de cancelamento da bolsa, ser-lhe-á dado conhecimento da falta que a determina e será convidado a expor o que tiver por conveniente e a apresentar os documentos que julgue pertinentes no prazo de 30 dias.
- 2 -Decorrido o prazo destinado à defesa, o processo instruído com a exposição e com os documentos apresentados pelo bolseiro é submetido a despacho do Ministro da Cultura, a fim de ser decidido o cancelamento da bolsa.
Artigo 37.º — (Processo de cancelamento)
Vigente desde: 17/08/1984
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Em vigor desde 17/08/1984