- 1 -O cancelamento da bolsa produz efeitos a partir da data do despacho ministerial exarado no respectivo processo.
- 2 -O cancelamento da bolsa constitui o bolseiro na obrigação de reembolsar o Estado, através do Gabinete das Relações Culturais Internacionais, das importâncias dele recebidas, salvo se de tanto for dispensado no despacho a que se refere o número anterior.
- 3 -O reembolso é feito em moeda portuguesa, ao câmbio do dia em que o Gabinete das Relações Culturais Internacionais procedeu à liquidação da respectiva despesa.
Artigo 38.º — (Eficácia do cancelamento)
Vigente desde: 17/08/1984
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Em vigor desde 17/08/1984