As bolsas de curta duração destinam-se fundamentalmente à realização de estudos ou estágios em países europeus, podendo, em casos justificados, ser concedidas para países de outros continentes, quando as características do programa de estudos ou trabalhos assim o imponham.
Artigo 4.º — (Locais de realização dos estudos ou estágios)
Vigente desde: 17/08/1984
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Em vigor desde 17/08/1984