- 1 -A JSFA fundamenta os seus pareceres na observação clínica e no exame dos processos.
- 2 -Os pareceres em que não tenha sido possível aplicar, com rigor, as tabelas mencionadas no n.º 6 do artigo 18.º devem ser fundamentados em relatórios.
- 3 -Em cada parecer, a deliberação tomada deverá ser produzida segundo uma das formas aplicáveis que a seguir se indicam:
- a)Apto:
1) Para todo o serviço (militares);
2) Para o serviço aéreo (... especialidade);
3) Para o serviço da Força Aérea (civis);
4) Para o serviço aéreo (... especialidade) com limitações:
Só deve tripular aeronaves de duplo comando como co-piloto;
Não deve tripular helicópteros;
Não deve tripular aviões de caça;
Outros;
5) Para o serviço de ... com limitações ...;
6) Para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez;
7) Para a frequência do ... (curso);
8) Para o serviço da sua especialidade, nos casos previstos no n.º 5;
- b)Inapto:
1) Para a frequência do ... (curso);
2) Definitivamente para o serviço aéreo. Apto para o serviço terrestre;
3) Definitivamente para o serviço da sua especialidade. Apto para o serviço de ...;
4) Temporariamente para o serviço aéreo, por ... dias;
5) Temporariamente para o serviço da sua especialidade, por ... dias;
- c)Incapaz:
1) Para todo o serviço;
2) Para o serviço activo;
3) Para todo o serviço. Apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, com o coeficiente de desvalorização de ... (0% a 100%) ao abrigo da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNIATDP);
Carece (ou não carece) de acompanhante;
- d)Outras:
1) Deve ser presente ao CMA para exame médico de revisão, findo o qual volta a esta Junta;
2) ... dias de licença para tratamento e ou convalescença, findos os quais volta a esta Junta;
3) ... dias de licença para observação e tratamento nos serviços de ..., findos os quais volta a esta Junta;
4) ... dias para tratamento ambulatório em ..., findos os quais volta a esta Junta;
5) Precisa de baixar ao hospital para observação e tratamento e a seguir voltar à Junta;
6) Precisa de ser assistido no ... (estabelecimento hospitalar) em ... (local e país) para observação e tratamento e a seguir voltar à Junta.
- a)Apto:
- 4 -Na avaliação da capacidade do pessoal militar para o serviço activo, a Junta de Saúde não deve limitar-se à observação rigorosa das tabelas de doenças e lesões. Cumpre-lhe também atender às funções, idade e posto do militar, bem como às condições em que presta serviço.
- 5 -Poderão ser considerados aptos para o serviço militar os soldados cadetes dos cursos de formação de oficiais milicianos (CFOM) e os oficiais e aspirantes a oficial oriundos daqueles cursos que devam ser presentes às juntas hospitalares de inspecção e às juntas de recurso, quando as doenças ou lesões de que são portadores os não impossibilitem, sem prejuízo de grave inconveniente para a colectividade ou de agravamento manifesto do seu estado de sanidade física ou mental, de exercer as actividades próprias da especialidade a que forem destinados.
- 6 -Aos militares aptos, nos termos do número anterior, será aplicada a referência de «Apto para o exercício da sua especialidade».
Artigo 20.º — Pareceres
Vigente desde: 16/07/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1987