Quando a JSFA entender que o pessoal civil que lhe é presente deva ser julgado incapaz para o serviço na Força Aérea, limitar-se-á a propor ao CEMFA a apresentação desse pessoal à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, para efeito de mudança de situação.
Artigo 19.º — Pessoal civil
Vigente desde: 16/07/1987
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Em vigor desde 16/07/1987