A apresentação de militares e civis às juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações, para efeito de mudança de situação, é regulada pelo disposto no Estatuto da Aposentação.
Artigo 35.º — Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações
Vigente desde: 16/07/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1987