Na rotulagem e publicidade dos produtos abrangidos pelo presente diploma só pode ser feita referência à prática da protecção integrada desde que sejam cumulativamente satisfeitas as seguintes condições:
- a)Todos os frutos ou produtos hortícolas utilizados na sua confecção tenham sido obtidos, controlados e certificados nos termos do Regulamento anexo à portaria n.º 731/98, de 3 de Agosto;
- b)Na preparação dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.º só tenham sido utilizados processos físicos e tratamentos térmicos;
- c)Na preparação dos mesmos géneros alimentícios só sejam utilizados como aditivos, aromatizantes ou auxiliares tecnológicos, as substâncias cujo uso é legalmente autorizado nos produtos equivalentes resultantes do modo de produção biológico, tal como definido no Regulamento (CEE) n.º 2092/91, modificado.