- 1 -Para além das menções legalmente obrigatórias, os géneros alimentícios abrangidos pelo presente regulamento podem ostentar na rotulagem e na publicidade a seguinte menção: «X obtido(a)(s) em Protecção Integrada» - em que X é o nome do(s) fruto(s) ou do(s) produto(s) hortícola(s) utilizado(s) - e ou o símbolo, aprovado ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do regulamento anexo à portaria n.º 731/98, de 3 de Agosto.
- 2 -A transformação, a armazenagem e a comercialização dos géneros alimentícios abrangidos por este Regulamento está sujeita a acções de controlo efectuadas por organismos privados de controlo e certificação, para o efeito reconhecidos nos termos do anexo IV do Despacho Normativo n.º 47/97, de 30 de Junho.
- 3 -Da rotulagem de tais géneros alimentícios tem que constar o nome e a marca de certificação do organismo privado de controlo e certificação e o número de série que permita rastrear o produto.
Artigo 3.º
Vigente desde: 30/01/2001
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Em vigor desde 30/01/2001