As entidades que pretendam proceder à transformação dos produtos abrangidos pelo campo de aplicação do presente Regulamento devem, obrigatoriamente:
- a)Indigitar, junto da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural (DGDRural), o Organismo Privado de Controlo e Certificação a quem pretendem confiar o controlo da fileira produtiva;
- b)Enviar à DGDRural uma memória descritiva contemplando a denominação de venda do(s) género(s) alimentício(s), os ingredientes utilizados, o processo tecnológico de obtenção e o projecto de rótulo.