Aprova o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo no Domínio da Eficiência Energética, Segurança e Seletividade
Objeto
A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo no Domínio da Eficiência Energética, Segurança e Seletividade, ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento nas medidas previstas nos artigos 32.º, 38.º, 41.º e 42.º do mesmo regulamento, em anexo à presente portaria, que dela qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo no Domínio da Eficiência Energética
Âmbito
O presente regulamento estabelece o Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo no Domínio da Eficiência Energética, Segurança e Seletividade do Programa Operacional (PO) MAR 2020, para Portugal Continental.
Objetivos
Os apoios previstos no presente regulamento têm por objeto promover o aumento da competitividade e da viabilidade das empresas de pesca, através de investimentos nos navios de pesca, destinados a melhorar a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores, a promover a valorização e a qualidade dos produtos da pesca, a fomentar a melhoria da eficiência energética, a atenuar os efeitos das alterações climáticas e a reduzir o impacto da pesca no meio marinho.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
Tipologia de operações
São operações suscetíveis de apoio ao abrigo do presente regulamento as operações enquadráveis numa das seguintes tipologias:
Elegibilidade das operações
Tipologia de beneficiários
Podem apresentar candidaturas ao presente regulamento:
Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis os beneficiários que:
Elegibilidade das despesas
Taxas de apoio
Natureza e montante dos apoios públicos
Apresentação das candidaturas
Anúncios
Seleção das candidaturas
PF = 0,3 AT + 0,3 VE + 0,4 AE
PF = 0,5 AT + 0,5 AE
PF = AT
Análise e decisão das candidaturas
Termo de aceitação
Pagamento dos apoios
Adiantamento dos apoios
Obrigações dos beneficiários
Alterações às operações aprovadas
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos no presente regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.
Reduções e exclusões
Extinção ou modificação da operação por iniciativa do beneficiário
O beneficiário pode requerer ao gestor:
Norma Transitória
De forma a agilizar a apresentação de candidaturas que visem dar resposta à pandemia de COVID-19, melhorando a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores, é derrogada, no período de 18 de março a 31 de dezembro de 2020, a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
Autonomia financeira = CP/AL x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou acionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato;
AL - ativo líquido da empresa.
VE = Taxa Interna de Rendibilidade (TIR) do projeto de investimento
A taxa interna de rendibilidade (TIR) do projeto é pontuada de acordo com a seguinte tabela:
TABELA I
(ver documento original)
O REFI é a taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu em vigor no primeiro dia útil de cada mês correspondente à apresentação ou reformulação da candidatura
AT = CT + IE + NA
em que:
CT = Pontuação relativa às condições técnicas;
IE = Pontuação relativa à idade do navio;
NA = Pontuação relativa ao nível médio de atividade do navio nos últimos dois anos.
Condições técnicas (CT):
55 pontos - para as operações com condições técnicas adequadas;
0 pontos - para as operações com condições técnicas inadequadas.
Idade do navio (IE):
Idade (menor que) 30 - 25 pontos;
Idade (igual ou maior que) 30 - 10 pontos.
Nível médio de atividade nos dois últimos anos (NA):
Menos de 75 dias - 10 pontos;
De 75 a 150 dias - 15 pontos;
Mais de 150 dias - 20 pontos.
Operações previstas no âmbito das alíneas a), e), f), g) e h) do artigo 4.º:
(ver documento original)
Nota. - A pontuação de AE é obtida através da média ponderada da pontuação de cada uma das categorias de investimentos, pelo peso no total, das respetivas despesas elegíveis.
Operações previstas no âmbito das alíneas b), c) e d) do artigo 4.º:
(ver documento original)
Nota. - A pontuação de AE é obtida através da média ponderada da pontuação de cada uma das categorias de investimentos, pelo peso no total, das respetivas despesas elegíveis.
Autonomia financeira = CP/AL x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa;
AL - ativo líquido da empresa.