- 1 -Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis:
- a)No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º e no que respeita à melhoria das condições de segurança a bordo, as despesas com:
- i)Meios de salvação incluindo jangadas salva-vidas;
- ii)Equipamentos individuais de flutuação (PFD);
- iii)Sistemas de recuperação de homens caídos ao mar (MOB);
- iv)Balizas de localização (EPIRB);
- v)Equipamentos de prevenção, deteção e combate de incêndios, incluindo estruturas de proteção passiva;
- vi)Sistema de esgotos e proteção contra alagamento, nomeadamente bombas e alarmes de esgoto, portas e escotilhas estanques;
- vii)Equipamentos e elementos necessários à melhoria da segurança no convés, nomeadamente proteção nas operações de pesca e monitorização das mesmas através de circuitos internos de vídeo;
- viii)Equipamentos que minimizem o risco de acidentes a bordo;
- ix)Equipamentos eletrónicos de comunicações.
- b)No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º e no que respeita à melhoria das condições saúde a bordo, as despesas com:
- i)Prestação de cuidados por telemedicina, incluindo tecnologias e equipamentos eletrónicos e de imagiologia médica aplicados a consultas médicas à distância nos navios;
- ii)Fornecimento de guias e manuais para melhorar a saúde a bordo;
- iii)Campanhas de informação para melhorar a saúde a bordo;
- c)No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º e no que respeita à melhoria das condições de higiene a bordo, as despesas com:
- i)Instalações sanitárias, cozinhas, equipamento de armazenagem de produtos alimentares e equipamento de limpeza para manutenção de condições sanitárias a bordo;
- ii)Guias e manuais sobre a melhoria da higiene a bordo, incluindo aquisição e implementação de ferramentas de software.
- d)No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º e no que respeita à melhoria das condições de trabalho a bordo, as despesas com:
- i)Balaustradas de convés;
- ii)Instalação ou modernização de superestruturas com vista à melhoria das condições de habitabilidade e trabalho a bordo, incluindo a aplicação de tintas antiderrapante e tapetes de borracha;
- iii)Instalação de gruas ou paus de carga para movimentação de pesos a bordo, incluindo operações de carga e descarga;
- iv)Roupa de trabalho e equipamento de segurança como botas de segurança impermeáveis, equipamento de proteção dos olhos e das vias respiratórias, luvas e capacetes ou equipamento de proteção individual contra quedas;
- v)Análise e avaliação de riscos para identificar os riscos para os pescadores, tanto nos portos como em navegação, de modo a adotar medidas destinadas a prevenir ou reduzir esses riscos;
- vi)Guias e manuais sobre a melhoria das condições de trabalho a bordo;
- e)No âmbito das operações enquadráveis nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º, as despesas com:
- i)Mudança de artes nomeadamente rebocadas para outras artes;
- ii)Modificações em artes para melhorar a seletividade ou reduzir o impacto no ambiente;
- iii)Equipamentos para redução do impacto nos fundos marinhos;
- iv)Equipamentos para proteção das capturas de predadores.
- f)No âmbito das operações enquadráveis na alínea e) do artigo 4.º e no que respeita à melhoria dos sistemas de propulsão do navio, as despesas com:
- i)Hélices mais eficientes do ponto de vista energético, incluindo os veios de transmissão;
- ii)Catalisadores e conversão de motores para biocombustíveis;
- iii)Geradores eficientes do ponto de vista energético, designadamente a hidrogénio ou gás natural;
- iv)Elementos de propulsão por energias renováveis, como velas, papagaios, turbinas eólicas, outras turbinas, ou painéis solares;
- v)Económetros, sistemas de gestão e de controlo do combustível;
- vi)Investimentos em injetores que melhorem o sistema de propulsão;
- g)No âmbito das operações enquadráveis na alínea e) do artigo 4.º e no que respeita à redução do consumo energético, as despesas com:
- i)Melhoria dos sistemas de refrigeração, congelação ou isolamento em navios de comprimento fora a fora inferior a 18 metros;
- ii)Melhoria da reciclagem de calor no interior do navio, com recuperação e reutilização para outras operações.
- h)No âmbito das operações enquadráveis na alínea e) do artigo 4.º e no que respeita à melhoria da hidrodinâmica do casco do navio, as despesas com:
- i)Mecanismos de estabilização, como quilhas de balanço ou robaletes e proas de bolbo, que contribuam para aumentar a estabilidade e melhorar o comportamento na navegação;
- ii)Revestimentos antivegetativos não tóxicos, como coberturas de cobre, a fim de reduzir a fricção;
- iii)Mecanismos de governo do navio, como sistemas de controlo dos aparelhos de governo e lemes múltiplos que permitam reduzir a atividade do leme em função das condições meteorológicas e do estado do mar;
- iv)Ensaios em tanque, a fim de proporcionar uma base para a melhoria da hidrodinâmica;
- i)No âmbito das operações enquadráveis na alínea f) do artigo 4.º, as despesas com:
- i)Auditorias e programas de eficiência energética;
- ii)Estudos destinados a avaliar o contributo para eficiência energética dos navios de pesca de sistemas de propulsão e desenhos do casco alternativos;
- j)No âmbito das operações enquadráveis na alínea g) do artigo 4.º, as despesas com investimentos em substituição ou modernização de motores propulsores principais ou auxiliares.
- k)No âmbito das operações enquadráveis na alínea h) do artigo 4.º, todas as despesas que, comprovadamente, se traduzam em soluções inovadoras com um contributo efetivo para a melhoria da qualidade e valorização dos produtos da pesca e para a utilização das capturas indesejadas.
- a)No âmbito das operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º e no que respeita à melhoria das condições de segurança a bordo, as despesas com:
- 2 -A elegibilidade das despesas com os equipamentos previstos no número anterior inclui a compra e, se for caso disso, a respetiva instalação.
- 3 -No âmbito de operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º, apenas são elegíveis os investimentos a bordo ou em equipamentos que ultrapassem as exigências previstas no direito europeu e nacional.
- 4 -São consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
- a)De manutenção de rotina dos cascos dos navios de pesca;
- b)Trabalhos exclusivamente de manutenção corrente;
- c)Trabalhos ou equipamentos com a mesma natureza de outros que tenham sido objeto de apoio público há menos de 5 anos;
- d)Juros durante o período de realização do investimento;
- e)De pré-financiamento, constituição de processo de empréstimo e de fundos de maneio;
- f)Investimentos não comprovados documentalmente;
- g)Investimentos diretamente relacionados com as operações de pesca, como guinchos.
Artigo 8.º — Elegibilidade das despesas
Vigente desde: 30/03/2016
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Em vigor desde 30/03/2016