- 1 -A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo do presente regulamento é de 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A taxa de apoio público é de:
- a)80 %, em investimentos na pequena pesca que não digam respeito à substituição ou modernização de motores;
- b)30 %, em investimentos de substituição ou modernização de motores principais ou auxiliares;
- c)100 %, em investimentos ou ações enquadráveis nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º, que sejam de interesse coletivo, que sejam executadas por beneficiário coletivo e que possuam características inovadoras, se for caso disso, a nível local.
- 3 -No caso de a operação ser executada por empresa não abrangida pela definição de PME, a taxa de apoio público é de 30 %.
Artigo 9.º — Taxas de apoio
Vigente desde: 30/03/2016
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Em vigor desde 30/03/2016