Os encargos a que se refere o artigo anterior devem constar na contabilidade em rubrica ou rubricas separadas de encargos da mesma natureza contabilística ou fiscal, de modo a permitir um adequado apuramento e controlo do lucro tributável, em conformidade com o n.º 3 do artigo 17.º, o n.º 1 do artigo 23.º e o n.º 1 do artigo 123.º, todos do Código do IRC.
Artigo 2.º — Requisitos gerais
Vigente desde: 14/02/2019
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Em vigor desde 14/02/2019