Os artigos 10.º, 13.º, 30.º, 31.º e 33.º do Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A determinação do valor do apoio é efetuada da seguinte forma:
- a)60 % do prémio para os contratos de seguro coletivo, para contratos de seguros individuais de segurados que tenham aderido a um seguro agrícola no ano anterior ou que detenham título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, bem como para contratos de seguro subscritos por jovens agricultores em ano de 1.ª instalação;
- b)57 % do prémio nas situações não enquadradas na alínea anterior.
- 2 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O cálculo da produção esperada para a cultura e parcelas ou subparcelas em causa é efetuado da seguinte forma, alternativamente:
- a)Valor de produtividade constante na tabela de referência fixada pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), divulgada no respetivo portal em www.gpp.pt e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt;
- b)Valor médio de produtividade obtido nos últimos três anos ou, em alternativa, nos últimos cinco anos, excluídos o valor mais elevado e o valor mais baixo, caso o agricultor tenha histórico de produtividade, devendo o tomador de seguros ou o segurado estar na posse e disponibilizar os documentos comprovativos da produtividade histórica obtida.
- 4 -Se o preço declarado for igual ou superior a 20 % relativamente ao valor constante da tabela de referência mencionada na alínea a) do número anterior, o tomador de seguros ou o segurado devem estar na posse e disponibilizar, sempre que solicitado, documentos comprovativos do preço declarado.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -Há lugar à atribuição de compensação de sinistralidade quando as indemnizações pagas decorrentes de sinistros forem superiores a 85 % dos prémios processados.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 31.º
[...]
O IFAP, I. P., paga às empresas de seguros a compensação correspondente a 75 % do valor das indemnizações na parte em que excedam o índice de sinistralidade referido no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A contribuição referida no número anterior é igual a 8 % dos prémios relativos aos seguros celebrados.