Podem beneficiar de bolsas de estudo de longa duração os indivíduos de nacionalidade portuguesa diplomados por estabelecimentos de ensino superior, bem como estudiosos, escritores e artistas de reconhecido mérito que de outra forma não possam realizar estudos ou trabalhos de investigação ou de criação.
Artigo 2.º — (Beneficiários das bolsas)
Vigente desde: 17/08/1984
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Em vigor desde 17/08/1984