A concessão de bolsas de longa duração pode ser limitada, em cada ano, a determinados domínios de conhecimento, de acordo com as necessidades prioritárias do momento e os interesses gerais do País.
Artigo 3.º — (Áreas de concessão das bolsas)
Vigente desde: 17/08/1984
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Em vigor desde 17/08/1984