- 1 -O subsídio de viagem corresponde ao custo de uma viagem de ida e volta entre o local da residência permanente do bolseiro e a localidade em que irão decorrer os cursos, estágios, estudos ou trabalhos.
- 2 -Consoante o meio de transporte efectivamente utilizado pelo bolseiro, o subsídio de viagem será de montante igual ao preço da passagem por via aérea, em classe turística, por caminho de ferro, em 1.ª classe simples, ou por via marítima, em 2.ª classe, desde que, no último caso, o preço não exceda o da classe turística por via aérea.
- 3 -No caso de o bolseiro se fazer transportar por meios próprios, o subsídio é igual ao preço da viagem por caminho de ferro, em 1.ª classe simples.
- 4 -Quando o bolseiro se encontre no estrangeiro ao tempo do início da bolsa, o subsídio de viagem a abonar compreende unicamente as despesas de viagem de regresso ao País, calculadas nos termos do disposto nos números anteriores.
- 5 -Salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4, em que será entregue ao bolseiro a importância correspondente ao custo da viagem, o Gabinete das Relações Culturais Internacionais procederá, de acordo com o bolseiro, à marcação e pagamento directo da viagem, entregando a este o respectivo bilhete.
Artigo 22.º — (Subsídio de viagem)
Vigente desde: 17/08/1984
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Em vigor desde 17/08/1984