O bolseiro que tenha completado 22 meses de estágio, estudos ou trabalhos, e a quem tenha sido concedida segunda prorrogação da bolsa, tem direito a um subsídio complementar de montante igual a metade do custo de uma viagem de ida e volta ao País, extensivo ao cônjuge e filhos que o tenham acompanhado, se, no período de férias, se deslocar ao País.
Artigo 23.º — (Subsídio de viagem para férias)
Vigente desde: 17/08/1984
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Em vigor desde 17/08/1984