Os cursos, estágios, estudos ou trabalhos para cuja realização foi concedida uma bolsa de longa duração deverão decorrer em centros universitários artísticos e culturais europeus, podendo apenas ter lugar em países de outros continentes quando as características do programa de estudos ou trabalhos assim o imponham.
Artigo 4.º — (Locais de realização dos estudos ou estágios)
Vigente desde: 17/08/1984
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Em vigor desde 17/08/1984