- 1 -Quando a bolsa for concedida por prazo superior a 4 meses, o bolseiro tem direito a 10 dias de férias pelo Natal ou pela Páscoa, conforme a bolsa se iniciar até ao fim de Outubro ou entre o início de Novembro e o dia 15 de Janeiro, respectivamente.
- 2 -Além do período referido no número anterior, o bolseiro, logo que complete 10 meses de estágio, estudos ou trabalhos, tem direito a gozar 30 dias de férias, se a bolsa vier a ser prorrogada por tempo superior a 10 meses.
- 3 -O disposto nos números anteriores não vincula o Ministério da Cultura à atribuição de qualquer subsídio, designadamente de viagem, salvo o caso previsto no artigo 23.º
Artigo 31.º — (Período de férias)
Vigente desde: 17/08/1984
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Em vigor desde 17/08/1984