O bolseiro não pode frequentar ou prosseguir cursos regulares fora do âmbito da especialidade para que foi concedida a bolsa, nem realizar exposições, concertos ou outras actividades de carácter profissional, a título gratuito ou remunerado, sem prévio consentimento do Ministro da Cultura, sob pena de cancelamento da bolsa de estudo.
Artigo 39.º — (Actividades alheias à bolsa)
Vigente desde: 17/08/1984
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Em vigor desde 17/08/1984