- 1 -No decurso do estágio, estudos ou trabalhos para cuja realização foi concedida a bolsa, o bolseiro deve enviar ao Gabinete das Relações Culturais Internacionais relatórios trimestrais sobre o decurso dos trabalhos nos 15 dias seguintes ao termo de cada trimestre, sob pena de suspensão da bolsa até cabal cumprimento destas obrigações.
- 2 -O relatório deverá ser visado pelo orientador de estágio ou trabalhos, quando o houver.
- 3 -Quando os trabalhos decorram em país que não seja de língua portuguesa ou espanhola, os relatórios, bem como a informação do orientador do estágio ou trabalhos, devem ser redigidos em inglês, francês ou alemão.
Artigo 40.º — (Relatório de trabalhos)
Vigente desde: 17/08/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1984