- 1 -A aceitação da bolsa constitui o bolseiro na obrigarão de regressar ao País no termo da bolsa ou das respectivas prorrogações, para nele continuar a exercer a sua actividade profissional.
- 2 -O bolseiro funcionário ou agente da administração central, regional ou local ou de institutos públicos personalizados terá de manter o vínculo ao Estado por um período igual ao da duração da bolsa e nunca inferior a 1 ano.
- 3 -O bolseiro obriga-se a colaborar com o Estado, durante 3 anos contados a partir do termo da bolsa, sempre que seja solicitado para os assuntos relacionados com o domínio da bolsa, excepto nos casos em que demonstre total impossibilidade de prestar esta colaboração.
- 4 -O bolseiro, se para tanto apresentar motivo justificado, poderá ser dispensado, ainda que temporariamente, de qualquer das obrigações referidas nos números anteriores.
- 5 -O não cumprimento injustificado das obrigações constantes dos números anteriores determina as sanções dos artigos 49.º e 50.º
VII
Sanções
Artigo 43.º — (Regresso ao País e cooperação com o Estado)
Vigente desde: 17/08/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1984