A suspensão da bolsa decorrente do incumprimento pelo bolseiro dos deveres referidos nos artigos 34.º, 35.º, 36.º, 40.º e 41.º consiste na suspensão imediata do abono de todo e qualquer subsídio, até à data em que se encontrem integralmente cumpridos os deveres do bolseiro, justificada a infracção cometida e revelada superiormente a respectiva falta.
Artigo 44.º — (Suspensão da bolsa)
Vigente desde: 17/08/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1984