Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, as bolsas de longa duração não podem ser utilizadas com interpolações, excepto nos casos autorizados por despacho do Ministro da Cultura ou em caso de força maior, devidamente justificado pelo bolseiro e superiormente reconhecido.
Artigo 6.º — (Continuidade das bolsas)
Vigente desde: 17/08/1984
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Em vigor desde 17/08/1984