- 1 -As bolsas de estudo destinadas à frequência de cursos abrangem todo o período de duração efectiva dos mesmos.
- 2 -As bolsas destinadas a fins diferentes do referido no número anterior são concedidas pelo período de tempo imprescindível à realização do programa de estágios, estudos ou trabalhos, que deverá ser fixado pelos centros culturais ou de estágio, pelos orientadores, quando os houver, ou, previamente, pelo bolseiro.
Artigo 5.º — (Duração das bolsas)
Vigente desde: 17/08/1984
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Em vigor desde 17/08/1984