Os indivíduos que tenham beneficiado de bolsas de longa duração durante 3 anos consecutivos não podem candidatar-se a nova bolsa de longa duração antes de decorridos 2 anos sobre o respectivo termo.
Artigo 8.º — (Limitação da concessão de bolsas)
Vigente desde: 17/08/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1984