Quando a ambos os cônjuges, não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto, forem atribuídas bolsas de longa duração para a realização de estágios, estudos ou trabalhos na mesma localidade ou em localidades cuja proximidade lhes permita fazer vida em comum, o subsídio de manutenção correspondente a uma dessas bolsas será reduzido a 50% do seu valor normal.
Artigo 9.º — (Concessão de bolsa a cônjuges)
Vigente desde: 17/08/1984
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Em vigor desde 17/08/1984