- 1 -Findo o prazo de apresentação das candidaturas, no mais curto espaço de tempo, não excedendo vinte dias, será afixada no local de apresentação da candidatura a lista dos candidatos admitidos condicionalmente e dos excluídos, com indicação das deficiências de instrução e dos motivos da exclusão, respectivamente.
- 2 -A lista a que se refere o número anterior deverá estar afixada pelo prazo de dez dias.
Artigo 17.º — (Lista provisória)
Vigente desde: 20/10/1986
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Em vigor desde 20/10/1986