- 1 -Os candidatos dispõem de dez dias após a afixação para regularizarem a documentação em falta e aos excluídos cabe recurso, com efeito suspensivo, dentro do mesmo prazo, para o Ministro da Saúde ou para o Secretário dos Assuntos Sociais, conforme os casos.
- 2 -As entidades referidas no número anterior deverão decidir o recurso no prazo de dez dias a contar da sua publicação.
Artigo 18.º — (Regularização e recurso)
Vigente desde: 20/10/1986
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Em vigor desde 20/10/1986