- 1 -As listas finais serão homologadas:
- a)No continente: pelo órgão de gestão das administrações regionais de saúde;
- b)Na Região Autónoma da Madeira: pelo director regional de saúde.
- 2 -Depois de homologadas as listas de classificação final, serão as mesmas enviadas para publicação no Diário da República no prazo de cinco dias.
Artigo 24.º — (Homologação e publicação das listas finais)
Vigente desde: 20/10/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/1986