Os órgãos dirigentes dos serviços a prover promoverão a publicação no Diário da República das listas de colocação, submetendo a despacho superior as correspondentes nomeações.
Artigo 27.º — (Listas de colocação)
Vigente desde: 20/10/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/10/1986